A alteração das funções exercidas pelo trabalhador é frequente em contexto laboral e pode gerar conflito entre trabalhador e empregador.

A questão é saber se essa alteração pode, em determinadas circunstâncias, justificar a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa.

A resposta não é automática e depende da análise concreta da situação, nomeadamente da legalidade da alteração e do seu impacto na posição do trabalhador.

O que é a alteração de funções?

No âmbito do contrato de trabalho, o trabalhador encontra-se vinculado ao exercício das funções acordadas.

Contudo, o empregador pode, em certas circunstâncias, alterar as funções, ao abrigo do poder de direção, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho (mobilidade funcional).

Quando é que a alteração de funções é, em princípio, admissível

Nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, o empregador pode atribuir funções diferentes das inicialmente contratadas, desde que, cumulativamente:

– sejam compatíveis com a qualificação profissional do trabalhador
– não impliquem diminuição da retribuição
– não causem prejuízo sério ao trabalhador

Estas alterações tendem a ser consideradas legítimas quando se inserem na organização normal da empresa e não afetam de forma relevante a posição do trabalhador.

Quando é que a alteração pode ser ilícita

A alteração de funções pode ser considerada ilícita quando ultrapassa os limites legais ou contratuais, designadamente em situações como:

– atribuição de funções manifestamente inferiores (desqualificação profissional)
– alteração com natureza punitiva, arbitrária ou discriminatória
– perda relevante de estatuto ou dignidade profissional
– prejuízo sério para o trabalhador

Nestes casos, pode estar em causa uma violação das garantias do trabalhador.

Pode a alteração de funções justificar justa causa?

Nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode resolver o contrato quando o comportamento do empregador torne impossível ou extremamente difícil a manutenção da relação laboral.

Uma alteração ilícita de funções, se suficientemente grave e relevante, pode, em determinadas situações, contribuir para esse enquadramento.

Contudo, essa qualificação depende sempre de uma apreciação casuística, tendo em conta, entre outros fatores:

– a gravidade da alteração
– a sua duração
– o impacto efetivo na posição profissional do trabalhador
– o contexto global da relação laboral

Prazo para resolver o contrato

Nos termos do artigo 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador dispõe, em regra, de 30 dias a contar do conhecimento dos factos para exercer o direito de resolução.

A determinação do momento inicial do prazo pode, em certos casos, suscitar dúvidas, sobretudo quando estão em causa situações continuadas.

A resolução deve ser feita por escrito, com indicação dos factos concretos.

Direito a indemnização

Caso a resolução com justa causa venha a ser considerada válida, pode existir direito a indemnização.

Nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, esta varia, em função da gravidade da conduta e da antiguidade, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem prejuízo da apreciação judicial do caso concreto.

Erros Frequentes

– aceitar a alteração durante longos períodos sem reagir
– não documentar os factos ou os seus efeitos
– ultrapassar o prazo legal
– não formalizar a resolução por escrito
– assumir, sem análise, que qualquer alteração é ilícita

Artigos relacionados

Pode consultar:
– Guia sobre a resolução do contrato pelo trabalhador
https://rubenandrade-advogado.pt/resolucao-contrato-trabalhador/

– Artigo sobre baixa médica e prazos legais
https://rubenandrade-advogado.pt/baixa-medica-despedimento/

Nota final

A alteração de funções exige sempre análise concreta. Nem todas as situações são ilícitas e nem todas justificam a resolução do contrato com justa causa.

A avaliação jurídica deve ser feita com base nos factos específicos, na prova disponível e na interpretação que os tribunais possam vir a adotar.

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