Skip to main content

Ruben Andrade

Depois da morte de um pai ou de uma mãe, é relativamente comum surgirem movimentos bancários que os restantes herdeiros desconheciam.

Por exemplo: nos meses anteriores ao falecimento, um dos filhos levantou dinheiro, fez transferências para a sua própria conta ou movimentou quantias significativas através de uma procuração ou por ser cotitular da conta.

A primeira reação pode ser simples: “esse dinheiro era dos meus pais e tem de voltar para a herança”.

Juridicamente, porém, a questão é mais complexa.

O levantamento pode ter sido perfeitamente legítimo. Pode existir uma obrigação civil de restituir o dinheiro. Pode ter ocorrido uma doação. E, em determinadas circunstâncias, os factos podem também ter relevância criminal.

É necessário perceber o que aconteceu e, sobretudo, conseguir prová-lo.

O facto de um filho poder movimentar a conta não significa que o dinheiro seja dele

Esta é uma das distinções mais importantes.

Uma pessoa pode ter poderes para movimentar uma conta bancária sem ser proprietária do dinheiro nela depositado.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando os pais dão uma procuração a um filho para tratar dos pagamentos, levantar dinheiro, pagar despesas ou gerir determinadas questões do dia a dia.

Também numa conta com vários titulares importa distinguir duas relações diferentes: a relação de cada titular com o banco e a verdadeira titularidade do dinheiro existente na conta.

Por isso, não se pode concluir que alguém é proprietário de determinada quantia apenas porque tinha autorização para movimentar a conta ou porque o seu nome constava como cotitular.

Ter uma procuração também não significa poder ficar com o dinheiro

Uma procuração pode conferir poderes para praticar determinados atos, mas não transforma automaticamente o procurador em proprietário dos valores movimentados.

Quando exista uma relação de mandato, o artigo 1161.º do Código Civil estabelece, entre outras obrigações, o dever de o mandatário prestar contas e entregar ao mandante aquilo que recebeu no exercício do mandato e que não tenha sido normalmente despendido no seu cumprimento.

Imagine-se que um pai autoriza um filho a levantar 20.000 euros para pagar despesas suas.

Se o dinheiro foi efetivamente utilizado para essas despesas, a situação é muito diferente daquela em que o filho transfere os 20.000 euros para uma conta exclusivamente sua e fica com a quantia sem conseguir demonstrar qualquer autorização ou finalidade legítima.

A existência da procuração explica como o dinheiro pôde ser movimentado.

Não demonstra, por si só, que quem o movimentou tinha direito a fazê-lo em seu benefício.

Então o dinheiro tem de ser devolvido à herança?

Nem sempre.

Há uma particularidade importante: se o levantamento ou transferência ocorreu antes da morte, a sucessão ainda não estava aberta. Nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, a sucessão abre-se no momento da morte.

Por isso, é necessário determinar o que aconteceu ao dinheiro enquanto o seu titular ainda estava vivo.

Podem existir várias explicações legítimas.

O dinheiro pode ter sido usado para pagar despesas do próprio titular da conta.

Pode ter servido para reembolsar despesas anteriormente suportadas pelo filho.

Pode ter sido entregue ao filho por vontade dos pais.

Pode até ter existido uma verdadeira doação.

Mas também pode ter ocorrido uma movimentação sem autorização, ou uma apropriação de quantias que deveriam ter continuado a pertencer aos pais.

É aqui que a prova se torna decisiva.

O Supremo Tribunal de Justiça já apreciou situações semelhantes

Num Acórdão de 6 de março de 2012, processo n.º 6752/08.2TBLRA.C1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou uma situação em que tinham sido conferidos poderes para movimentar uma conta bancária.

Estava em causa o levantamento de 100.000 euros.

O Supremo entendeu que, não tendo sido demonstrada a restituição da quantia ao titular ou a sua aplicação legítima nos termos do mandato, existia obrigação de a restituir à herança.

Ou seja: provar que alguém tinha poderes para levantar o dinheiro não resolveu a questão daquilo que posteriormente aconteceu à quantia.

Mas isto não significa que qualquer levantamento anterior à morte tenha automaticamente de regressar à herança.

Num Acórdão de 1 de outubro de 2015, processo n.º 15/09.3TBPNC.C1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça analisou uma transferência efetuada, antes da morte, de uma conta solidária para a conta de outra cotitular.

Apesar de se ter demonstrado que o saldo pertencia exclusivamente à pessoa que posteriormente faleceu, o Supremo considerou que isso não era suficiente para reconhecer automaticamente um crédito da herança.

Era ainda necessário demonstrar a ilicitude da transferência, designadamente que não tinha sido consentida.

Os dois casos mostram bem o problema.

O extrato bancário pode demonstrar que o dinheiro foi levantado ou transferido.

Mas, normalmente, é apenas o início da investigação.

E se os pais tiverem dado o dinheiro ao filho?

Nesse caso, a análise muda.

Se existiu uma verdadeira doação, pode não haver qualquer obrigação de devolver o dinheiro com fundamento numa apropriação indevida.

Mas isso não significa necessariamente que a operação seja irrelevante no momento da partilha.

As doações feitas a descendentes podem, consoante os pressupostos legais, ser consideradas para efeitos de colação, nos termos dos artigos 2104.º e seguintes do Código Civil.

Também pode ser necessário verificar se a liberalidade afetou a legítima dos herdeiros legitimários. As liberalidades que ofendam essa legítima podem ser inoficiosas e estar sujeitas a redução, nos termos dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil.

Portanto, há uma diferença essencial entre duas situações:

um filho ficar com dinheiro sem autorização;

e os pais decidirem livremente dar-lhe esse dinheiro.

O resultado sucessório pode ser diferente, mas ambas as situações podem ter de ser analisadas quando se procede à partilha.

Pode existir crime?

Pode, mas não é possível concluir que existe crime apenas porque um dos filhos movimentou dinheiro dos pais.

O artigo 205.º do Código Penal prevê o crime de abuso de confiança, que pressupõe, entre outros elementos, uma apropriação ilegítima de coisa que tenha sido entregue ao agente sem transmissão da propriedade.

Dependendo da forma como a pessoa teve acesso ao património, dos poderes que lhe foram confiados e da conduta concretamente adotada, podem ainda colocar-se outros enquadramentos jurídico-penais.

A qualificação depende dos factos.

Por exemplo, é muito diferente utilizar uma procuração para pagar o lar do pai ou da mãe e utilizar os mesmos poderes para transferir dinheiro para benefício próprio sem autorização.

Também não deve ser ignorado que, em determinadas relações familiares, o regime processual do crime pode ser especial. No abuso de confiança simples praticado entre determinados familiares, incluindo entre descendente e ascendente, o artigo 207.º do Código Penal prevê a dependência de acusação particular.

Isto tem consequências processuais importantes.

Por isso, quando existam suspeitas sérias de apropriação, não é prudente deixar passar o tempo enquanto se discute informalmente o assunto entre os herdeiros.

Há prazo para apresentar queixa?

Nos crimes cujo procedimento dependa de queixa, o artigo 115.º do Código Penal estabelece, em regra, um prazo de seis meses para o exercício do respetivo direito, contado nos termos previstos naquele artigo.

Se o ofendido entretanto tiver falecido, o Código Penal prevê igualmente quem pode, em determinadas condições, exercer o direito de queixa.

Nos crimes dependentes de acusação particular existem ainda exigências adicionais, incluindo a constituição como assistente.

O enquadramento deve, por isso, ser analisado rapidamente quando se equacione a via criminal.

Então devo ir imediatamente à polícia?

Não existe uma resposta única.

A existência de movimentos bancários desconhecidos não significa automaticamente que tenha sido cometido um crime.

Antes de retirar conclusões, interessa perceber o que aconteceu.

Extratos bancários, transferências, cheques, procurações, documentos bancários, mensagens, comprovativos de pagamentos e elementos relacionados com as despesas dos pais podem ser essenciais.

Em muitos casos, a primeira questão é essencialmente probatória: saber quanto saiu, quando saiu, para onde foi e qual a justificação apresentada.

Se os elementos recolhidos revelarem indícios de apropriação ilegítima, deverá então ser analisada também a via criminal, sem perder de vista os respetivos prazos.

Paralelamente, pode existir uma pretensão civil de restituição ou uma questão que tenha de ser apreciada no âmbito da herança e da respetiva partilha.

E se o dinheiro tiver sido escondido dos outros herdeiros?

Depois da abertura da sucessão, a ocultação dolosa de bens pertencentes à herança pode ainda suscitar a aplicação do regime da sonegação de bens, previsto no artigo 2096.º do Código Civil.

A lei prevê consequências particularmente graves para o herdeiro que sonegue bens da herança.

No entanto, a circunstância de um movimento bancário ter ocorrido antes da morte não permite, por si só, afirmar que houve sonegação.

É necessário analisar aquilo que ocorreu antes e depois do falecimento e determinar quais os bens ou direitos que efetivamente integravam a herança.

O que deve ser verificado num caso destes?

O mais importante é reconstruir documentalmente os movimentos financeiros.

Não basta saber que “faltava dinheiro”.

É necessário identificar as contas, os titulares, a origem dos fundos, os movimentos efetuados, as contas de destino, os poderes conferidos a quem movimentou o dinheiro e a explicação dada para cada operação relevante.

A partir daí poderá ser necessário determinar se existiu uma despesa legítima, um reembolso, uma doação, uma obrigação de prestar contas e restituir valores, uma questão sucessória ou factos com eventual relevância criminal.

Em síntese

Um filho ter levantado dinheiro da conta dos pais antes da morte não significa, só por si, que tenha cometido um crime.

Mas também não significa que possa ficar com o dinheiro apenas porque tinha procuração, autorização bancária ou poderes para movimentar a conta.

A questão fundamental é saber a quem pertencia o dinheiro, com que autorização foi movimentado e qual foi o destino efetivo das quantias.

Quando os valores são relevantes ou existem versões contraditórias entre os herdeiros, a análise dos documentos bancários deve ser feita antes de se decidir qual a via jurídica adequada.

O presente texto contém informação jurídica geral e não substitui a análise dos factos e documentos de cada situação concreta.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *