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Ruben Andrade

É uma situação frequente depois de uma morte: a herança inclui uma casa e um dos herdeiros continua a viver nela sozinho, enquanto os restantes não utilizam o imóvel.

Pode então surgir uma pergunta aparentemente simples:

esse herdeiro tem de pagar uma renda aos outros?

A resposta não é automática.

O facto de um herdeiro utilizar sozinho um imóvel da herança não significa, por si só, que tenha de pagar uma renda ou uma indemnização aos restantes. Mas a situação pode mudar quando essa utilização exclusiva impede outro herdeiro de exercer o seu próprio direito de uso.

A diferença é importante.

Antes da partilha, a casa não pertence individualmente a nenhum dos herdeiros

Enquanto a herança não for partilhada, os herdeiros não são, tecnicamente, comproprietários de cada imóvel que integra a herança.

Cada herdeiro é titular de um direito sobre a herança considerada globalmente, correspondente ao respetivo quinhão hereditário.

Só com a partilha se determina quais os bens concretos que ficam adjudicados a cada interessado.

É por isso incorreto dizer, antes da partilha, que um dos irmãos é proprietário de “metade da casa” apenas porque tem direito a metade da herança.

A herança indivisa constitui uma situação de comunhão.

No entanto, como o Direito das Sucessões não contém uma regra específica que resolva todos os problemas relativos ao uso individual dos bens da herança, os tribunais têm aplicado, com as necessárias adaptações, algumas das regras da compropriedade.

O artigo 1404.º do Código Civil permite precisamente a aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão.

E o artigo 1406.º, n.º 1, estabelece que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, qualquer consorte pode servir-se dela, desde que não lhe dê destino diferente daquele a que se destina e não prive os restantes do uso a que igualmente têm direito.

É esta norma que tem assumido particular importância nos conflitos entre herdeiros.

Um herdeiro pode viver sozinho na casa?

Em princípio, o simples facto de um herdeiro viver no imóvel não torna automaticamente ilícita a ocupação.

Imagine-se que três irmãos herdam uma casa.

Um deles já ali vivia com os pais e continua a viver no imóvel depois do falecimento. Durante vários anos, os outros irmãos nada dizem, não pretendem utilizar a casa e toleram aquela situação.

Não existe, apenas por esse facto, uma obrigação automática de pagar uma quantia mensal aos restantes.

O Supremo Tribunal de Justiça tem salientado precisamente que a mera utilização exclusiva de um imóvel da herança não basta para gerar uma obrigação de indemnização.

No Acórdão de 21 de abril de 2022, processo n.º 2691/16.1T8CSC.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a utilização de um bem da herança por um herdeiro só determina uma verdadeira privação do uso dos restantes quando contrarie uma vontade por estes manifestada de lhe dar uma utilização incompatível com aquela ocupação.

Ou seja: enquanto nenhum outro herdeiro manifestar uma vontade concreta relativamente ao uso do imóvel, não é necessariamente ilícito que apenas um deles ali resida.

Acórdão do STJ de 21-04-2022, proc. 2691/16.1T8CSC.L1.S1 — DGSI

Então basta dizer ao irmão que não concordo?

Aqui começa a parte juridicamente mais delicada.

Uma simples discordância abstrata pode não ser suficiente.

O ponto central é perceber se o herdeiro que não ocupa o imóvel pretende efetivamente exercer um direito de uso e se a ocupação existente impede esse exercício.

Por exemplo:

um irmão vive sozinho na casa;

o outro comunica-lhe que também pretende utilizar o imóvel;

essa utilização simultânea é, pelas características da habitação, inviável;

e o primeiro mantém a ocupação exclusiva.

Neste cenário, começa a existir uma verdadeira privação do uso do outro herdeiro.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, no referido Acórdão de 21 de abril de 2022, que, uma vez manifestada a oposição relevante, a continuação da ocupação exclusiva pode tornar-se ilícita e gerar uma obrigação de indemnizar o herdeiro privado do uso.

No caso concreto apreciado pelo Supremo, não tinha sido demonstrada uma oposição anterior à ação judicial. Por essa razão, o Tribunal considerou relevante a data da citação do réu para a ação como momento a partir do qual se constituiu o dever de indemnizar.

Isto demonstra a importância prática de documentar a posição de cada herdeiro.

E se eu não quiser viver na casa, mas quiser que seja arrendada?

Aqui a jurisprudência merece particular cautela.

Poderia parecer que basta um herdeiro dizer:

“Não quero viver na casa. Quero que seja arrendada para a herança obter rendimento.”

Mas a solução não é inteiramente pacífica.

Num Acórdão de 29 de abril de 2025, processo n.º 3736/23.4T8MAI.P1, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que o uso habitacional por um dos co-herdeiros podia continuar lícito, apesar da oposição de outro, quando este último não pretendia habitar o imóvel, mas apenas dar-lhe outro destino, designadamente colocá-lo no mercado de arrendamento.

Este entendimento exige prudência.

Não é seguro afirmar que qualquer comunicação de oposição transforma automaticamente a ocupação numa utilização ilícita.

Será necessário analisar o conteúdo concreto da oposição, o uso pretendido pelo outro herdeiro, a natureza do imóvel e as circunstâncias em que a ocupação ocorre.

Acórdão do TR Porto de 29-04-2025, proc. 3736/23.4T8MAI.P1 — DGSI

O herdeiro ocupante tem de pagar “renda”?

Em rigor, normalmente não estamos perante uma renda.

A renda pressupõe a existência de uma relação de arrendamento.

Se não existe contrato de arrendamento entre os herdeiros, não é correto afirmar simplesmente que o irmão que ocupa o imóvel é “arrendatário” dos restantes.

O que pode existir é uma obrigação de indemnizar pela privação do uso.

A diferença não é apenas terminológica.

São diferentes o fundamento jurídico, os pressupostos da obrigação e o momento a partir do qual determinado valor pode ser exigido.

Como pode ser calculada a indemnização?

Quando se conclui que um herdeiro está efetivamente privado do uso do imóvel pela ocupação exclusiva de outro, a jurisprudência tem utilizado como referência o valor locativo de mercado do imóvel.

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21 de abril de 2022, considerou que o prejuízo do herdeiro privado do uso pode corresponder à parte do valor locativo do imóvel proporcional ao seu quinhão na herança.

A mesma orientação foi seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15 de dezembro de 2022, processo n.º 25657/15.4T8SNT.L1-6.

Nesse caso, a Relação entendeu que, quando a ocupação por um herdeiro impede os restantes de exercer a posse sobre o imóvel, o prejuízo pode corresponder à respetiva quota no valor locativo de mercado durante o período da privação. A indemnização foi enquadrada nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

Acórdão do TR Lisboa de 15-12-2022, proc. 25657/15.4T8SNT.L1-6 — DGSI

Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 16 de outubro de 2025, processo n.º 255/24.5T8GDL.E1, voltou a considerar relevante o valor locativo do imóvel quando a ocupação de um herdeiro impede o exercício do uso pelo outro.

Acórdão do TR Évora de 16-10-2025, proc. 255/24.5T8GDL.E1 — DGSI

Isto não significa, contudo, que se possa pegar simplesmente na renda anunciada para um imóvel semelhante e multiplicá-la pelo número de meses.

O valor locativo pode ter de ser provado, designadamente através das características do imóvel, localização, estado de conservação ou avaliação.

E se quem vive na casa for o cabeça-de-casal?

Ser cabeça-de-casal não dá, por si só, um direito especial a viver gratuitamente no imóvel.

Nos termos do artigo 2079.º do Código Civil, a administração da herança, até à respetiva liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

Mas administrar a herança e utilizar um bem da herança para proveito pessoal são coisas diferentes.

O Supremo Tribunal de Justiça foi claro no Acórdão de 21 de abril de 2022: a utilização de um imóvel da herança pelo cabeça-de-casal para sua própria habitação não constitui, por si, um ato de administração da herança.

Portanto, a qualidade de cabeça-de-casal não resolve a questão.

Também ele pode ter de responder perante os restantes herdeiros se o seu uso exclusivo preencher os pressupostos de uma privação juridicamente relevante.

E se a pessoa já vivia na casa antes da morte?

Esse facto pode ser muito importante.

É diferente um filho entrar no imóvel apenas depois da morte dos pais e um filho que há vinte anos ali reside com autorização destes.

Poderá existir uma situação de tolerância, comodato, outro acordo ou circunstâncias que condicionem a análise.

Por isso, não se deve partir do pressuposto de que o falecimento transforma automaticamente uma utilização anteriormente legítima numa ocupação ilícita.

Será necessário perceber qual era o título ou fundamento da utilização e o que aconteceu depois da abertura da sucessão.

E se for o cônjuge sobrevivo?

Também aqui é necessário cuidado.

O artigo 2103.º-A do Código Civil prevê que o cônjuge sobrevivo tem, no momento da partilha e verificados os respetivos pressupostos, direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio.

Contudo, esse regime não deve ser confundido com um direito automático e ilimitado de ocupação exclusiva antes da partilha.

O Tribunal da Relação de Guimarães salientou, em Acórdão de 9 de maio de 2024, processo n.º 2818/23.7T8VCT.G1, que o momento legalmente previsto para a atribuição daquele direito de habitação é precisamente o momento da partilha.

As situações que envolvam o cônjuge sobrevivo devem, por isso, ser analisadas autonomamente.

Posso obrigar o meu irmão a sair imediatamente da casa?

Também não é uma consequência automática.

O herdeiro que ocupa a casa também é interessado na herança.

O simples facto de outro herdeiro discordar da ocupação não significa necessariamente que possa exigir imediatamente a entrega do imóvel como se estivesse perante um terceiro sem qualquer direito sucessório.

Aliás, a jurisprudência recente tem chamado a atenção precisamente para esta diferença.

A eventual ilicitude do uso exclusivo pode dar origem a uma obrigação indemnizatória sem significar necessariamente que o outro herdeiro tenha direito, só por esse motivo, a obter imediatamente a desocupação.

Tudo depende do fundamento concreto invocado e da configuração da situação.

E se os herdeiros nunca chegarem a acordo?

Nenhum herdeiro é obrigado a permanecer indefinidamente numa herança indivisa.

O artigo 2101.º do Código Civil estabelece que qualquer co-herdeiro pode exigir a partilha quando lhe aprouver. A lei admite convenções de indivisão por períodos limitados, mas não permite uma renúncia definitiva ao direito de partilhar.

Quando todos estão de acordo, a partilha pode ser feita por via extrajudicial.

Quando não existe acordo entre os interessados, poderá ser necessário recorrer ao processo de inventário, nos termos legalmente aplicáveis.

Por isso, em muitos conflitos sobre a utilização exclusiva de uma casa, o problema estrutural não é apenas saber se existe indemnização.

É também perceber se faz sentido manter durante anos uma herança indivisa que está permanentemente a gerar conflito.

O que deve fazer um herdeiro que está impedido de utilizar a casa?

A primeira decisão não deve ser começar imediatamente por calcular “rendas em atraso”.

É necessário analisar:

a composição da herança;

quem são os herdeiros e quais os respetivos quinhões;

há quanto tempo o imóvel está ocupado;

se o ocupante já ali residia antes da morte;

se existe algum contrato ou autorização relevante;

se os restantes herdeiros alguma vez concordaram com a utilização;

quando e de que forma deixaram de concordar;

que utilização concreta pretendem dar ao imóvel;

se essa vontade foi comunicada ao herdeiro ocupante;

e qual é o valor locativo efetivo da casa.

A prova da oposição pode tornar-se particularmente importante.

Uma comunicação escrita pode permitir demonstrar não apenas que existe discordância, mas também qual a utilização que o herdeiro pretende dar ao imóvel e a partir de que momento essa vontade foi claramente comunicada.

Em síntese

Um herdeiro viver sozinho numa casa pertencente a uma herança indivisa não significa automaticamente que tenha de pagar renda aos restantes.

Enquanto a utilização não impedir o exercício efetivo do direito de outro herdeiro, pode não existir qualquer obrigação de indemnizar.

Mas, quando outro herdeiro manifesta de forma relevante a vontade de utilizar o imóvel e a ocupação exclusiva impede essa utilização, a situação pode transformar-se numa privação juridicamente relevante.

Nesse caso, pode existir um direito a indemnização, frequentemente calculado por referência ao valor locativo de mercado e ao quinhão do herdeiro privado do uso.

Importa, porém, evitar fórmulas automáticas.

A jurisprudência não é inteiramente uniforme quanto ao tipo de oposição ou utilização alternativa necessária para tornar ilícito o uso exclusivo. Por isso, o momento, o conteúdo e a prova da oposição podem ser decisivos.

E, se o verdadeiro problema for a impossibilidade de os herdeiros chegarem a acordo sobre o destino do imóvel, poderá ser necessário resolver definitivamente a situação através da partilha da herança.

O presente artigo contém informação jurídica geral. A existência de um direito a indemnização, o respetivo montante e o momento a partir do qual pode ser exigido dependem dos factos e da prova de cada situação concreta.

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